Estatutos
Estatuto do Idoso
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
V priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VII estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
I faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II opinião e expressão;
III crença e culto religioso;
IV prática de esportes e de diversões;
V participação na vida familiar e comunitária;
VI participação na vida política, na forma da lei;
VII faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
I cadastramento da população idosa em base territorial;
II atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
IV atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
I pelo curador, quando o idoso for interditado;
I pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
II pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
III pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
I autoridade policial;
II Ministério Público;
III Conselho Municipal do Idoso;
III Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV Conselho Estadual do Idoso;
IV Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V Conselho Nacional do Idoso.
V Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
I profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
I profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
III estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
CAPÍTULO IX
Da Habitação
I reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
II implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
III eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
III eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
I a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
II desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
I encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
IV inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V abrigo em entidade;
VI abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
I políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
IV serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
V proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VI mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
VI mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
I oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III estar regularmente constituída;
IV demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
I preservação dos vínculos familiares;
II atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
III manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
IV participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V observância dos direitos e garantias dos idosos;
V observância dos direitos e garantias das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VI preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
VI preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
I celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
II observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
III fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V oferecer atendimento personalizado;
VI diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;
VIII proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IX promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XII comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
XIII providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
XV manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XV manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
XVI comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
I as entidades governamentais:
II as entidades não-governamentais:
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pela pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
CAPÍTULO V – Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
I pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II por via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
I instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
I instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
II promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de risco; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
III atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
III atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
IV promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa idosa, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
VI instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VI instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VII zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VII zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
VIII inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
X referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
I acesso às ações e serviços de saúde;
II atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
II atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
III atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
III atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
IV serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I o Ministério Público;
II a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Pena reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Pena detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Pena detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
I obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Pena detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Pena detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Pena reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Pena reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Pena reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
"
............................................................................
............................................................................
............................................................................." (NR)
"
............................................................................
............................................................................." (NR)
"
............................................................................
............................................................................
III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"
............................................................................
............................................................................ (NR)
"
............................................................................
IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................." (NR)
"
............................................................................
I se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................" (NR)
"
............................................................................
............................................................................" (NR)
"
............................................................................
III se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"
............................................................................" (NR)
"
............................................................................
"Art. 1o ............................................................................
............................................................................
II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................" (NR)
"
............................................................................
III se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................" (NR)
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003
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